quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Artigo 154 a 201 CLT

Artigo 154 a 201 CLT – Direito, obrigações e Deveres do Empregado e Empregadores.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT

ARTS. 154 A 201 CLT
Histórico:

Antes de 1977, a denominação era higiene e segurança do trabalho. Depois da Lei n. 6514 de 22, de dezembro de 1977, mudou-se a denominação para segurança e medicina do trabalho.
Uma das mais tradicionais e antigas reivindicações do sindicalismo obreiro remonta as lutas sindicais do Século XVIII, e, ainda, atualmente não perde sua força, ganha vários aliada nas mais diversas áreas das ciências sociais, exatas e biomédicas.

Definição:

Segurança do trabalho é a ausência de risco da incolumidade psicossomática do trabalhador. A
segurança aumenta quando diminui o risco o ideal é eliminar totalmente o risco à integridade física e psicológica do empregado. A medicina do trabalho compreende o estudo de todas as
formas de proteção da saúde do trabalhador, no exercício do trabalho, para prevenção de doenças profissionais e melhoria das condições físicas e mentais do trabalhador no exercício de suas aptidões laborais. Ao Direito do Trabalho cabe o sentido de justiça para ambas as partes contratantes, na forma da interpretação pelos princípios gerais de direito do trabalho.


Segurança e medicina do trabalho:

I- qualidade de vida: Somente passa a interessar ao Direito do Trabalho quando a qualidade de vida se traduz na busca da saúde do trabalhador, tendo o empregador a obrigação de colaborar economicamente e regulamentar mente para atender as mais modernas tecnologias de prevenção de acidentes.
II- Fiscalização: art. 156 CLT, competência da SRT e art. 160 CLT, inspeção prévia, embargo
ou interdição. Ao Estado cabe aumentar a fiscalização, utilizando-a como meio repressor das práticas abusivas do empregador que desconhece ou não cumpre sua obrigação contratual regulada por lei.
III- Deveres da empresa: art. 157, 162 e 163 (CIPA), 166 da CLT.
IV- Deveres dos empregados: art. 158 CLT.
V- Exames médicos: art. 168 e 169 CLT

CLASSIFICAÇÃO:

A) Principais CONDIÇÕES DE SEGURANÇA
Instalações elétricas: profissional qualificado e materiais isolantes e de proteção contra corrente elétrica. Art. 179 a 181 CLT
Iluminação: art. 175 CLT
Máquinas e equipamentos: art. 184 a 186 CLT
Caldeiras, fornos e recipientes sob pressão: art. 187 e 188 CLT
Conforto térmico: art. 176 a 178 CLT
Incêndios: art. 200, IV CLT
Resíduos Industriais: art. 200, II, VI CLT

CONDICÕES DE SALUBRIDADE



São as propícias à saúde, definindo-se esta como estado de completo bem estar físico, mental e social.
AMBIENTE INSALUBRE: LOCAL EM QUE INEXISTIREM AS APONTADAS CONDIÇÕES ACIMA.
CLT tem um conceito mais restrito: exposição dos trabalhadores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixada em razão de natureza e da intensidade do agente e do
tempo de exposição aos seus efeitos.
Agentes OU FATORES DE RISCO DE INSALUBRIDADE:
Físicos: temperatura, umidade, pressão, radiações e vibrações.
Químicos: fumaças, vapores, poeira, líquidos.
Biológicos: vírus, bactérias, fungos.
Psicológicos: discriminação falta de integração, baixos salários, pressões econômicas do empregador, assédio sexual.
Nossa legislação agasalhou somente os três primeiros. Art. 189 a 192 CLT
Eliminação da insalubridade:
1. Adoção de medidas de ordem gerais relativas ao estabelecimento
2. Utilização de EPI’s (conforme art. 194 CLT)
3. Utilização de EPC
4. Adicional de insalubridade: grau mínimo (10%); grau médio (20%);  grau máximo (40%)
 Definição: art. 195 - percentuais sobre o salário mínimo; - interpretação dos tribunais para mudar a basede cálculo para percentuais sobre salário do empregado.

OUTRAS CONDIÇÕES PARA ASSEGURAR O CONFORTO E SEGURANÇA DO EMPREGADO

Periculosidade, art. 193 CLT
1. Exposição aos produtos inflamáveis.
2. Exposição aos produtos explosivos.
3. Exposição a radiações ionizantes e materiais radioativos.
4. Lei n. 7.369/85, para setor de energia elétrica.
Adicional de Periculosidade: Enunciado n. 191 do
TST incide sobre o salário à razão de 30%.
Outros itens relativos ao trabalho penoso Ergonomia: art. 198 e 199 CLT
Obras de construção, demolição e reparos: art. 200, I CLT
Trabalho a céu aberto (200, V CLT) e trabalhos subterrâneos (art. 200,III CLT)
Movimentação, armazenagem e manuseio de materiais: arts. 182, 183 CLT
Edificações: exigências da legislação municipal e art. 170 a 174 CLT
Sinalização: art. 200, VIII CLT - Marítimos e pescadores: NR 30 e NR 30 Anexo 1

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Seção I - Disposições Gerais;
Seção II - Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição;
Seção III - Dos Órgão de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas;
Seção IV - Do Equipamento de Proteção Individual;
Seção V - Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho;
Seção VI - Das Edificações;
Seção VII - Da Iluminação;
Seção VIII - Do Conforto Térmico;
Seção IX - Das Instalações Elétricas;
Seção X - Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais;
Seção XI - Das Máquinas e Equipamentos;
Seção XII - Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão;
Seção XIII - Das Atividades Insalubres ou Perigosas;
Seção XIV - Da Prevenção da Fadiga;
Seção XV - Das Outras Medidas Especiais de Proteção;
Seção XVI - Das Penalidades;


Seção I - Disposições Gerais

Art. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de contratos coletivos de trabalho.
Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e
medicina do trabalho:
I. estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
II. coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
III. conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Art. 156. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I. promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
II. adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
III. impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.

Art. 157. Cabe às empresas:
I. cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II. instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III. adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV. facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Art. 158. Cabe aos empregados:
I. observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive asinstruções de que trata o item II do artigo anterior;
II. colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a. à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do
item II do artigo anterior; ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Art. 159. Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser
delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de
fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições
constantes deste Capítulo.

Seção II - da inspeção prévia e do embargo ou interdição

 Art.160 Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
1º Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
2º É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.



Art.161 O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço
competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá
interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou
embargar obra; indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência
exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios
de trabalho.
1º As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
2º A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
3º Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
4º Responderão por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.
5º O Delegado Regional do Trabalho, independente de recursos, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.
6º Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

Seção III - dos órgãos de segurança e de medicina do trabalho nas empresas.

Art.162 As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.
Parágrafo único As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a. classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
b. o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
c. a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
d. as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.

Art.163 Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do TrabaIho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
Parágrafo Único. O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs.

Art.164 Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
1o Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
2o Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
3o O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1(um) ano, permitida uma reeleição.
4o O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
5o O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

Art.165 Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Parágrafo único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

Seção IV - do equipamento de proteção individual

Art.166 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Art.167 O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

Seção V - das medidas preventivas de medicina do trabalho.

Art.168 Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador.
1o Por ocasião da admissão, o exame médico obrigatório compreenderá investigação clínica e, nas localidades em que houver, abreugrafia.
2o Em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
3o O exame médico será renovado, de seis em seis meses, nas atividades e operações insalubres, e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a cada dois anos.
4o O mesmo exame médico de que trata que o 1o será obrigatório por ocasião da cessação do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
5o Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos.

Art. 169 Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Seção VI - das edificações

Art.170 As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.

Art.171 Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
Parágrafo único. Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Art.172 Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.

Art.173 As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.

Art.174 As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.




Seção VII - da iluminação

Art.175 Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
1o A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
2o 0 Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.

Seção VIII - do conforto térmico

Art.176 Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.
Parágrafo único. A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.

Art.177 Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em  virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações
térmicas.

Art.178 As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.

Seção IX - das instalações elétricas

Art.179 O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.

Art.180 Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.

Art.181 Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.

Seção X - da movimentação, armazenagem e manuseio de materiais

Art.182 O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:
I. as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;
II. as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;
III. a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados:
IV. Parágrafo Único. As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.




Art.183 As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com os métodos racionais de levantamento
de cargas.

Seção XI - das máquinas e equipamentos

Art.184 As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
Parágrafo único. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.

Art.185 Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.

Art.186 O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.

Seção XII - das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão

Art.187 As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvulas e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência. Parágrafo único. O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.

Art.188 As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.
1o Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados
durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira.
2o O proprietário de caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer
outras ocorrências.
3o Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho.

Seção XIII - das atividadas insalubres ou perigosas

Art.189 Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art.190 O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os



limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.

Art.191 A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I. com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II. com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

Art.192 O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Art.193 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
1o O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa.
2o O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura Ihe seja devido.

Art.194 O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Art.195 A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
1o É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor
deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
2o Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
3o O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex-offício da perícia.

Art.196 Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.

Art.197 Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional .
Parágrafo único. Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.


Seção XIV - da prevenção da fadiga

Art.198 É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
Parágrafo único. Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.

Art.199 Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.
Parágrafo único. Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.

Seção XV - das outras medidas especiais de proteção

Art.200 Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
I. medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;
II. depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
III. trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases,
etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;
IV. proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros
anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;
V. proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias;
VI. proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites
máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade,
controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;
VII. higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou
condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;
VIII. emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
Parágrafo único. Tratando-se de radiações ionizastes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.

Art. 201 Todos os locais de trabalho deverão ter saidas em quantidade suficiente, não podendo as portas, em caso algum, abrir para o interior, para permitir o escoamento facil do pessoal em caso de necessidade.
Poderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade onde seja grande o risco de incêndio, requisitos especiais de construção tais como portas e paredes corta-fogo ou diques




ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis líquidos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Seção XVI - das penalidades

Art.1o As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor de referência previsto no artigo 2o, parágrafo único, da Lei no 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Art.2o A retroação dos efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade, de que trata o artigo 196 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação dada por esta Lei, terá como limite a data da vigência desta Lei, enquanto não decorridos 2 (dois) anos da sua vigência.
Art.3o As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que Ihes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.
§ 1o Ao Delegado de Trabalho Marítimo ou ao Delegado Regional do Trabalho, conforme o caso, caberá promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho em relação ao trabalhador avulso, adotando as medidas necessárias inclusive as previstas na Seção II, do Capítulo V, do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que Ihe for conferida pela presente Lei.
§ 2o Os exames de que tratam os Par.1 e 3 do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação desta Lei, ficarão a cargo do Instituto Nacional de Assistência Médica de
Previdência Social-INAMPS, ou dos serviços médicos das entidades sindicais correspondentes. Art.4o O Ministro do Trabalho relacionará os artigos do Capítulo V do
Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja aplicação será fiscalizada exclusivamente por engenheiros de segurança e médicos do trabalho.
Art.5o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 202 a 223 da Consolidação das Leis do Trabalho; a Lei no 2.573, de 15 de agosto de 1955; o Decreto - lei no 389, de 26 de dezembro de 1968 e demais disposições em contrário.

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