Artigo 154 a 201 CLT
– Direito,
obrigações e Deveres do Empregado e Empregadores.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
DO TRABALHO – CLT
ARTS. 154 A 201 CLT
Histórico:
Antes de 1977, a denominação era higiene e segurança do trabalho. Depois
da Lei n. 6514 de 22, de dezembro de 1977, mudou-se a denominação para
segurança e medicina do trabalho.
Uma das mais tradicionais e antigas reivindicações do sindicalismo
obreiro remonta as lutas sindicais do Século XVIII, e, ainda, atualmente não
perde sua força, ganha vários aliada nas mais diversas áreas das ciências
sociais, exatas e biomédicas.
Definição:
Segurança do trabalho é a ausência de risco da incolumidade
psicossomática do trabalhador. A
segurança aumenta quando diminui o risco o ideal é eliminar totalmente o
risco à integridade física e psicológica do empregado. A medicina do trabalho
compreende o estudo de todas as
formas de proteção da saúde do trabalhador, no exercício do trabalho,
para prevenção de doenças profissionais e melhoria das condições físicas e
mentais do trabalhador no exercício de suas aptidões laborais. Ao Direito do
Trabalho cabe o sentido de justiça para ambas as partes contratantes, na forma
da interpretação pelos princípios gerais de direito do trabalho.
Segurança e medicina
do trabalho:
I- qualidade de vida: Somente passa a interessar ao Direito do Trabalho
quando a qualidade de vida se traduz na busca da saúde do trabalhador, tendo o
empregador a obrigação de colaborar economicamente e regulamentar mente para
atender as mais modernas tecnologias de prevenção de acidentes.
II-
Fiscalização: art. 156 CLT, competência da SRT e art. 160 CLT, inspeção prévia,
embargo
ou
interdição. Ao Estado cabe aumentar a fiscalização, utilizando-a como meio
repressor das práticas abusivas do empregador que desconhece ou não cumpre sua
obrigação contratual regulada por lei.
III- Deveres
da empresa: art. 157, 162 e 163 (CIPA), 166 da CLT.
IV- Deveres
dos empregados: art. 158 CLT.
V- Exames
médicos: art. 168 e 169 CLT
CLASSIFICAÇÃO:
A)
Principais CONDIÇÕES DE SEGURANÇA
Instalações
elétricas: profissional qualificado e materiais isolantes e de proteção contra
corrente elétrica. Art. 179 a 181 CLT
Iluminação:
art. 175 CLT
Máquinas e
equipamentos: art. 184 a 186 CLT
Caldeiras,
fornos e recipientes sob pressão: art. 187 e 188 CLT
Conforto
térmico: art. 176 a 178 CLT
Incêndios:
art. 200, IV CLT
Resíduos
Industriais: art. 200, II, VI CLT
CONDICÕES DE
SALUBRIDADE
São as propícias à saúde, definindo-se esta como estado de completo bem
estar físico, mental e social.
AMBIENTE INSALUBRE: LOCAL EM QUE INEXISTIREM AS APONTADAS CONDIÇÕES ACIMA.
CLT tem um conceito mais restrito: exposição dos trabalhadores a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixada em razão de natureza e
da intensidade do agente e do
tempo de exposição aos seus efeitos.
Agentes OU FATORES DE RISCO DE INSALUBRIDADE:
Físicos: temperatura, umidade, pressão, radiações e vibrações.
Químicos: fumaças, vapores, poeira, líquidos.
Biológicos: vírus, bactérias, fungos.
Psicológicos: discriminação falta de integração, baixos salários,
pressões econômicas do empregador, assédio sexual.
Nossa legislação agasalhou somente os três primeiros. Art. 189 a 192 CLT
Eliminação da insalubridade:
1. Adoção de medidas de ordem gerais relativas ao estabelecimento
2. Utilização de EPI’s (conforme art. 194 CLT)
3. Utilização de EPC
4. Adicional de insalubridade: grau mínimo (10%);
grau médio (20%); grau máximo (40%)
Definição: art. 195 - percentuais
sobre o salário mínimo; - interpretação dos tribunais para mudar a basede
cálculo para percentuais sobre salário do empregado.
OUTRAS CONDIÇÕES PARA
ASSEGURAR O CONFORTO E SEGURANÇA DO EMPREGADO
Periculosidade,
art. 193 CLT
1. Exposição
aos produtos inflamáveis.
2. Exposição
aos produtos explosivos.
3. Exposição
a radiações ionizantes e materiais radioativos.
4. Lei n.
7.369/85, para setor de energia elétrica.
Adicional de
Periculosidade: Enunciado n. 191 do
TST incide
sobre o salário à razão de 30%.
Outros itens
relativos ao trabalho penoso Ergonomia: art. 198 e 199 CLT
Obras de
construção, demolição e reparos: art. 200, I CLT
Trabalho a
céu aberto (200, V CLT) e trabalhos subterrâneos (art. 200,III CLT)
Movimentação,
armazenagem e manuseio de materiais: arts. 182, 183 CLT
Edificações:
exigências da legislação municipal e art. 170 a 174 CLT
Sinalização:
art. 200, VIII CLT - Marítimos e pescadores: NR 30 e NR 30 Anexo 1
CLT
- Consolidação das Leis do Trabalho
Seção I -
Disposições Gerais;
Seção II - Da
Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição;
Seção III - Dos
Órgão de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas;
Seção IV - Do
Equipamento de Proteção Individual;
Seção V - Das
Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho;
Seção VI - Das
Edificações;
Seção VII - Da
Iluminação;
Seção VIII - Do
Conforto Térmico;
Seção IX - Das
Instalações Elétricas;
Seção X - Da
Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais;
Seção XI - Das
Máquinas e Equipamentos;
Seção XII - Das
Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão;
Seção XIII - Das
Atividades Insalubres ou Perigosas;
Seção XIV - Da
Prevenção da Fadiga;
Seção XV - Das
Outras Medidas Especiais de Proteção;
Seção XVI - Das
Penalidades;
Seção I -
Disposições Gerais
Art. 154. A observância, em todos os locais
de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do
cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas
em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que
se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de
contratos coletivos de trabalho.
Incumbe ao órgão de âmbito nacional
competente em matéria de segurança e
medicina do trabalho:
I.
estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos
preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
II.
coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais
atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o
território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do
Trabalho;
III.
conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das
decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de
segurança e medicina do trabalho.
Art. 156. Compete especialmente às Delegacias
Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I.
promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do
trabalho;
II.
adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste
Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho,
se façam necessárias;
III.
impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste
Capítulo, nos termos do art. 201.
Art. 157. Cabe às empresas:
I. cumprir e fazer cumprir
as normas de segurança e medicina do trabalho;
II.
instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a
tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III.
adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV.
facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Art. 158. Cabe aos empregados:
I.
observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive asinstruções
de que trata o item II do artigo anterior;
II.
colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo
único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a. à
observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do
item II
do artigo anterior; ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos
pela empresa.
Art. 159. Mediante convênio autorizado pelo
Ministério do Trabalho, poderão ser
delegadas a outros órgãos federais, estaduais
ou municipais atribuições de
fiscalização ou orientação às empresas quanto
ao cumprimento das disposições
constantes deste Capítulo.
Seção II
- da inspeção prévia e do embargo ou interdição
Art.160 Nenhum estabelecimento poderá iniciar
suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações
pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do
trabalho.
1º Nova
inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas
instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar,
prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
2º É
facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do
Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.
Art.161 O Delegado Regional do Trabalho, à
vista do laudo técnico do serviço
competente que demonstre grave e iminente
risco para o trabalhador, poderá
interditar estabelecimento, setor de serviço,
máquina ou equipamento, ou
embargar obra; indicando na decisão, tomada
com a brevidade que a ocorrência
exigir, as providências que deverão ser
adotadas para prevenção de infortúnios
de trabalho.
1º As
autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas
determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
2º A
interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da
Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou
por entidade sindical.
3º Da
decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no
prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria
de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito
suspensivo ao recurso.
4º
Responderão por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após
determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do
estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou
equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos
a terceiros.
5º O
Delegado Regional do Trabalho, independente de recursos, e após laudo técnico
do serviço competente, poderá levantar a interdição.
6º
Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os
empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
Seção III
- dos órgãos de segurança e de medicina do trabalho nas empresas.
Art.162 As empresas, de acordo com normas a
serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços
especializados em segurança e em medicina do trabalho.
Parágrafo
único As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a.
classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco
de suas atividades;
b. o
número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo
o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
c. a
qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de
trabalho;
d. as
demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e
em medicina do trabalho, nas empresas.
Art.163 Será obrigatória a constituição de
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com
instruções expedidas pelo Ministério do TrabaIho, nos estabelecimentos ou
locais de obra nelas especificadas.
Parágrafo
Único. O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o
funcionamento das CIPAs.
Art.164 Cada CIPA será composta de
representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que
vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do
artigo anterior.
1o Os
representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles
designados.
2o Os
representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical,
exclusivamente os empregados interessados.
3o O
mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1(um) ano, permitida uma
reeleição.
4o O
disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante
o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da
CIPA.
5o O
empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente
da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Art.165 Os titulares da representação dos
empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se
como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou
financeiro.
Parágrafo
único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à
Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados
neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
Seção IV
- do equipamento de proteção individual
Art.166 A empresa é obrigada a fornecer aos
empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco
e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de
ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e
danos à saúde dos empregados.
Art.167 O equipamento de proteção só poderá
ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do
Ministério do Trabalho.
Seção V -
das medidas preventivas de medicina do trabalho.
Art.168 Será obrigatório o exame médico do
empregado, por conta do empregador.
1o Por
ocasião da admissão, o exame médico obrigatório compreenderá investigação
clínica e, nas localidades em que houver, abreugrafia.
2o Em
decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames
complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da
capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva
exercer.
3o O
exame médico será renovado, de seis em seis meses, nas atividades e operações
insalubres, e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a cada
dois anos.
4o O
mesmo exame médico de que trata que o 1o será obrigatório por ocasião da
cessação do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo
Ministério do Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais
de 90 (noventa) dias.
5o Todo
estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação de
primeiros socorros médicos.
Art. 169 Será obrigatória a notificação das
doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de
trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções
expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Seção VI
- das edificações
Art.170 As edificações deverão obedecer aos
requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.
Art.171 Os locais de trabalho deverão ter, no
mínimo, 3 (três) metros de pé direito, assim considerada a altura livre do piso
ao teto.
Parágrafo
único. Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de
iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho,
sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho.
Art.172 Os pisos dos locais de trabalho não
deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de
pessoas ou a movimentação de materiais.
Art.173 As aberturas nos pisos e paredes
serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.
Art.174 As paredes, escadas, rampas de
acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de
trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas
pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e
limpeza.
Seção VII
- da iluminação
Art.175 Em todos os locais de trabalho deverá
haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da
atividade.
1o A
iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de
evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
2o 0 Ministério
do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.
Seção
VIII - do conforto térmico
Art.176 Os locais de trabalho deverão ter
ventilação natural, compatível com o serviço realizado.
Parágrafo
único. A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não
preencha as condições de conforto térmico.
Art.177 Se as condições de ambiente se
tornarem desconfortáveis, em virtude de
instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta
adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes
duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados
fiquem protegidos contra as radiações
térmicas.
Art.178 As condições de conforto térmico dos
locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo
Ministério do Trabalho.
Seção IX
- das instalações elétricas
Art.179 O Ministério do Trabalho disporá
sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas
relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção,
transmissão, distribuição ou consumo de energia.
Art.180 Somente profissional qualificado
poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.
Art.181 Os que trabalharem em serviços de
eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos
de socorro a acidentados por choque elétrico.
Seção X -
da movimentação, armazenagem e manuseio de materiais
Art.182 O Ministério do Trabalho estabelecerá
normas sobre:
I. as
precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os
equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que
estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive
exigências de pessoal habilitado;
II. as
exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais,
inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes
e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;
III. a
obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de
transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza
perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem
como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo
de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou
substâncias armazenados ou transportados:
IV.
Parágrafo Único. As disposições relativas ao transporte de materiais
aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de
trabalho.
Art.183 As pessoas que trabalharem na
movimentação de materiais deverão estar familiarizados com os métodos racionais
de levantamento
de cargas.
Seção XI
- das máquinas e equipamentos
Art.184 As máquinas e os equipamentos deverão
ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários
para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de
acionamento acidental.
Parágrafo
único. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de
máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
Art.185 Os reparos, limpeza e ajustes somente
poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for
indispensável à realização do ajuste.
Art.186 O Ministério do Trabalho estabelecerá
normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas
e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância
entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões,
emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando
motorizadas ou elétricas.
Seção XII
- das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão
Art.187 As caldeiras, equipamentos e
recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvulas e outros
dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de
trabalho compatível com a sua resistência. Parágrafo único. O Ministério do
Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras,
fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno,
à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou
vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários
à execução segura das tarefas de cada empregado.
Art.188 As caldeiras serão periodicamente
submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada,
inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que,
para esse fim, forem expedidas.
1o Toda
caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original
do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos,
detalhes, provas e testes realizados
durante a
fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de
trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria
caldeira.
2o O
proprietário de caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar,
quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual
serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas,
inspeções, reparos e quaisquer
outras
ocorrências.
3o Os
projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão
ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de
segurança do trabalho.
Seção
XIII - das atividadas insalubres ou perigosas
Art.189 Serão consideradas atividades ou
operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites
de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do
tempo de exposição aos seus efeitos.
Art.190 O Ministério do Trabalho aprovará o
quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os
critérios de caracterização da insalubridade, os
limites de tolerância aos agentes agressivos,
meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo
único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do
organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos,
irritantes, alergênicos ou incômodos.
Art.191 A eliminação ou a neutralização da
insalubridade ocorrerá:
I. com a
adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância;
II. com a
utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam
a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo
único. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade,
notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização,
na forma deste artigo.
Art.192 O exercício de trabalho em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta
por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da
região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art.193 São consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o
contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado.
1o O
trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de
30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou
participações
nos lucros da empresa.
2o O
empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura Ihe seja
devido.
Art.194 O direito do empregado ao adicional
de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua
saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo
Ministério do Trabalho.
Art.195 A caracterização e a classificação da
insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho,
far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do
Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
1o É
facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais
interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em
estabelecimento ou setor
deste,
com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres
ou perigosas.
2o
Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por
Sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado
na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão
competente do Ministério do Trabalho.
3o O disposto
nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do
Trabalho, nem a realização ex-offício da perícia.
Art.196 Os efeitos pecuniários decorrentes do
trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar
da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo
Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.
Art.197 Os materiais e substâncias
empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando
perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição,
recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo
a padronização internacional .
Parágrafo
único. Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo
afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com
advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
Seção XIV
- da prevenção da fadiga
Art.198 É de 60 kg (sessenta quilogramas) o
peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as
disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
Parágrafo
único. Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material
feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou
quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais
casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços
superiores às suas forças.
Art.199 Será obrigatória a colocação de assentos
que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições
incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe
sentado.
Parágrafo
único. Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua
disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
Seção XV
- das outras medidas especiais de proteção
Art.200 Cabe ao Ministério do Trabalho
estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo,
tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho,
especialmente sobre:
I.
medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em
obras de construção, demolição ou reparos;
II.
depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos,
bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
III.
trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à
prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação
de poeiras, gases,
etc. e
facilidades de rápida saída dos empregados;
IV.
proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com
exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes
contra-fogo, diques e outros
anteparos,
assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas
amplas e protegidas, com suficiente sinalização;
V.
proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho
a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e
profilaxia de endemias;
VI.
proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações
ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões
anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para
eliminação ou atenuação desses efeitos, limites
máximos
quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o
organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade,
controle
permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam
necessárias;
VII.
higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações
sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e
armários individuais, refeitórios ou
condições
de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições
de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de
resíduos industriais;
VIII.
emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
Parágrafo
único. Tratando-se de radiações ionizastes e explosivos, as normas a que se
referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito
adotadas pelo órgão técnico.
Art. 201 Todos os
locais de trabalho deverão ter saidas em quantidade suficiente, não podendo as
portas, em caso algum, abrir para o interior, para permitir o escoamento facil
do pessoal em caso de necessidade.
Poderão
ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade onde seja grande o
risco de incêndio, requisitos especiais de construção tais como portas e
paredes corta-fogo ou diques
ao redor
de reservatórios elevados de inflamáveis líquidos. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
As
infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão
punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência
previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de
1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50
(cinqüenta) vezes o mesmo valor. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo
único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em seu valor máximo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Seção XVI
- das penalidades
Art.1o As
infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão
punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor de referência
previsto no artigo 2o, parágrafo único, da Lei no 6.205, de 29 de abril de
1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 50 (cinqüenta) a
500 (quinhentas) vezes o mesmo valor.
Parágrafo
único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego
de artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada
em seu valor máximo.
Art.2o A
retroação dos efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade
ou periculosidade, de que trata o artigo 196 da Consolidação das Leis do
Trabalho, com a nova redação dada por esta Lei, terá como limite a data da
vigência desta Lei, enquanto não decorridos 2 (dois) anos da sua vigência.
Art.3o As
disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores
avulsos, às entidades ou empresas que Ihes tomem o serviço e aos sindicatos
representativos das respectivas categorias profissionais.
§ 1o Ao
Delegado de Trabalho Marítimo ou ao Delegado Regional do Trabalho, conforme o
caso, caberá promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e
medicina do trabalho em relação ao trabalhador avulso, adotando as medidas
necessárias inclusive as previstas na Seção II, do Capítulo V, do Título II da Consolidação
das Leis do Trabalho, com a redação que Ihe for conferida pela presente Lei.
§ 2o Os
exames de que tratam os Par.1 e 3 do art. 168 da Consolidação das Leis do
Trabalho, com a redação desta Lei, ficarão a cargo do Instituto Nacional de
Assistência Médica de
Previdência
Social-INAMPS, ou dos serviços médicos das entidades sindicais correspondentes.
Art.4o O Ministro do Trabalho relacionará os artigos do Capítulo V do
Título II
da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja aplicação será fiscalizada
exclusivamente por engenheiros de segurança e médicos do trabalho.
Art.5o
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os
artigos 202 a 223 da Consolidação das Leis do Trabalho; a Lei no 2.573, de 15
de agosto de 1955; o Decreto - lei no 389, de 26 de dezembro de 1968 e demais
disposições em contrário.
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